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Defesa do Consumidor

Nesta  seção  conheceremos  o capítulo  IV sobre a proteção e  defesa  do  consumidor.  A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,  dispõe  sobre  a  proteção  do consumidor.

Capítulo IV

Da Qualidade de produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação de Danos

Seção II
Da  Responsabilidade  pelo  Fato  do Produto e do Serviço

Art.12º.  O  fabricante,  o  produtor, o  construtor,  nacional  ou  estrangeiro,  e  o  importador  respondem,
independentemente  da  existência de culpa, pela  reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,  construção, montagens,  fórmulas,  manipulação,  apresentação
ou  acondicionamento  de  seus  produtos,  bem  como  por  informações insuficientes  ou  inadequadas  sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em  consideração  as  circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocada em circulação.

§  2º O  produto  não  é  considerado defeituoso  pelo  fato  de  outro  de melhor qualidade  ter sido colocado no mercado.

§  3º  O  fabricante,  o  construtor,  o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I  -  que  não  colocou  o  produto  no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art.13º. O comerciante é  igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor  ou  importador  não  puderem ser identifi cados;
II  -  o  produto  for  fornecido  sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III  -  não  conservar  adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer  o  direito  de  regresso  contra os demais  responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art.14º. O fornecedor de serviços responde, independentemente da  existência de culpa, pela reparação  dos
danos  causados  aos consumidores  por  defeitos  relativos  à  prestação  dos serviços, bem como por informações insuficientes  ou  inadequadas  sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor  dele  pode  esperar,  levan

do-se  em  consideração  as  circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.

§  2º  O  serviço  não  é  considerado defeituoso  pela  adoção  de  novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verifi cação de culpa.
Art.17º. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.




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